O que é a apuração de haveres e quando ela ocorre
A apuração de haveres é o procedimento judicial — ou extrajudicial, quando assim acordado entre as partes — destinado a quantificar monetariamente a participação societária do sócio que se desvincula da sociedade. Esse desligamento pode decorrer de retirada voluntária, exclusão por justa causa, falecimento ou dissolução parcial decretada judicialmente.
Com o advento do CPC/2015, a dissolução parcial de sociedade ganhou capítulo próprio (arts. 599 a 609), consolidando entendimento já sedimentado pelo STJ de que é possível dissolver parcialmente sociedades limitadas sem que se extinga a pessoa jurídica. O art. 606 é a pedra angular do procedimento pericial: determina que o balanço de determinação sirva de referência para apurar os haveres, salvo disposição diversa no contrato social ou acordo entre as partes.
O balanço de determinação: fundamento e distinção do balanço patrimonial
O balanço de determinação não é o balanço patrimonial levantado para fins contábeis ordinários. Enquanto o balanço contábil registra os ativos pelo custo histórico corrigido, sujeito às regras do CPC e às limitações fiscais, o balanço de determinação busca expressar o valor econômico real da empresa na data da dissolução.
Na prática, o perito parte do último balanço patrimonial auditado (ou da contabilidade disponível) e promove uma série de ajustes extracontábeis:
- Reavaliação de ativos imobilizados a valor de mercado, com laudo de avaliação específico para imóveis e equipamentos;
- Reconhecimento de intangíveis não contabilizados, como carteira de clientes, marcas registradas e contratos de longo prazo;
- Mensuração do goodwill, representativo da capacidade de geração de resultados acima do custo de oportunidade do capital investido;
- Ajuste de estoques a valor realizável líquido, quando o custo contábil superar o preço de venda esperado;
- Reconhecimento de passivos contingentes não provisionados, com base em avaliação jurídica das ações em curso.
Atenção prática: o STJ firmou no REsp 1.335.619/SP que o goodwill deve ser incluído na apuração de haveres quando a sociedade apresentar histórico consistente de lucratividade superior à média do setor. O perito deve documentar essa comparação com dados setoriais confiáveis — IBGE, Banco Central ou associações de classe — para sustentar ou afastar o reconhecimento.
Metodologia de mensuração da participação do sócio retirante
Uma vez elaborado o balanço de determinação, a quota do sócio retirante corresponde, em regra, ao produto entre o patrimônio líquido ajustado e o percentual de participação constante do contrato social na data da dissolução. Parece simples, mas o diabo mora nos detalhes.
O primeiro ponto controvertido é a data-base. O art. 605 do CPC indica a data do ajuizamento da ação para a dissolução por retirada imotivada; para a exclusão, a data do evento que a motivou. A escolha da data pode impactar substancialmente o resultado, sobretudo em empresas com variação sazonal significativa de estoque ou recebíveis.
O segundo ponto diz respeito à validade do contrato social como limitador dos haveres. Cláusulas que restringem a apuração ao patrimônio líquido contábil têm sido sistematicamente afastadas pelo STJ quando revelam desequilíbrio flagrante entre o valor contábil e o valor econômico real da sociedade. O Leading Case é o REsp 1.353.209/RS.
Tratamento de intangíveis e goodwill: desafios práticos
A mensuração de intangíveis é, provavelmente, o campo mais disputado em qualquer apuração de haveres. A ausência de mercado ativo para esses ativos obriga o perito a recorrer a modelos de avaliação que envolvem premissas — e premissas são a principal frente de ataque dos assistentes técnicos.
Para o goodwill, os métodos mais aceitos pela jurisprudência são o método de capitalização de resultados e o fluxo de caixa descontado (FCD). Em ambos, o perito deve explicitar: a taxa de desconto utilizada (normalmente o WACC da empresa ou um proxy setorial), o período de projeção adotado, as premissas de crescimento de receita e a taxa de crescimento na perpetuidade. Qualquer arbitrariedade não fundamentada compromete a credibilidade do laudo.
Boas práticas documentais: o perito deve juntar ao laudo toda a base de dados utilizada — demonstrações financeiras dos últimos cinco exercícios, contratos relevantes, relatórios gerenciais e fontes das taxas utilizadas. Um laudo bem documentado resiste à impugnação; um laudo com premissas soltas não sobrevive a um assistente técnico diligente.
Erros comuns e como evitá-los
A experiência em apurações de haveres revela padrões recorrentes de falha que comprometem o laudo e prolongam o litígio:
- Usar o balanço contábil sem ajustes e denominá-lo "balanço de determinação" — prática que contraria o art. 606 do CPC e a jurisprudência dominante;
- Ignorar passivos contingentes de grande monta, especialmente em empresas com histórico de autuações fiscais ou passivo trabalhista expressivo;
- Não verificar a consistência da contabilidade da empresa — escrituração irregular, notas explicativas inexistentes ou demonstrações não auditadas exigem procedimentos adicionais e devem ser explicitadas no laudo;
- Adotar data-base incorreta sem fundamentação jurídica expressa, abrindo flanco para nulidade do trabalho pericial;
- Omitir sensibilidade das premissas nos modelos de fluxo de caixa descontado, deixando o juízo sem parâmetro para avaliação crítica das conclusões.
Ponto de atenção processual: nos termos do art. 473 do CPC, o laudo deve conter a descrição dos métodos utilizados, com indicação do embasamento científico ou técnico. Em apurações de haveres complexas, é recomendável que o perito apresente ao juízo, ainda na fase de quesitos, uma proposta metodológica para validação prévia — evitando retrabalho e reduzindo o risco de impugnação superveniente.
Considerações finais
A apuração de haveres é um dos trabalhos periciais de maior responsabilidade técnica na área contábil-forense. O resultado do laudo determina diretamente o montante a ser pago pela sociedade ao sócio retirante — em muitos casos, valores que impactam a própria viabilidade operacional da empresa remanescente. Precisão metodológica, transparência nas premissas e domínio da jurisprudência aplicável são os pilares de um laudo que efetivamente serve ao propósito de auxiliar o julgador na solução justa do conflito.